MNEMÔNICO
1. GLÓRIA! - C.Re.N.Te. – Elementos da Tipicidade
O termo "Glória! C.R.N.T." remete à tipicidade, que descreve os elementos necessários para que uma conduta seja considerada típica, ou seja, corresponda à descrição de um crime previsto em lei. Cada letra representa um componente essencial:
C – Conduta: Ação ou omissão voluntária praticada pelo agente.
R – Resultado: A consequência concreta gerada pela conduta (nos crimes materiais).
N – Nexo de causalidade: Relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado ocorrido.
T – Tipicidade: Adequação perfeita entre a conduta do agente e o tipo penal descrito na lei.
2. BRUE L.E.E.E – Excludentes da Ilicitude
O termo "Brue L.E.E.E" facilita a memorização das situações que afastam a ilicitude de uma conduta criminosa. Para que o crime seja ilícito, a ação não pode estar acobertada por nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Estas causas são:
L – Legítima defesa: Reação necessária e proporcional para repelir injusta agressão atual ou iminente.
E – Estado de necessidade: Ação praticada para proteger um bem jurídico próprio ou alheio de perigo atual, inevitável e não provocado pelo agente.
E – Estrito cumprimento do dever legal: Ação realizada por obrigação legal.
E – Exercício regular do direito: Conduta praticada dentro dos limites do direito reconhecido.
3. SABÃO I.P.E – Elementos da Culpabilidade
O termo "Sabão I.P.E." auxilia a lembrar os pressupostos da culpabilidade, ou seja, os requisitos que determinam se o agente pode ser considerado culpável pela prática do crime. São eles:
I – Inimputabilidade: O agente não possui capacidade plena de entendimento e autodeterminação (ex.: menor de 18 anos ou portador de doença mental).
P – Potencial consciência da ilicitude: O agente tinha condições de saber que sua conduta era contrária ao direito.
E – Exigibilidade de conduta diversa: Não havia alternativa razoável para que o agente agisse de forma diferente, considerando as circunstâncias.